Suspensão de julgamento no STF – Tributação de Dividendos Lei 15.270/2025

Suspensão de julgamento no STF reacende debate sobre tributação de dividendos

Suspensão de julgamento no STF reacende debate sobre tributação de dividendos

O ambiente jurídico relacionado à tributação de dividendos voltou a exigir atenção especial após o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinar o destaque para julgamento em plenário físico, suspendendo a análise da liminar que havia prorrogado o prazo para deliberação sobre distribuição de lucros.

Essa movimentação impacta diretamente empresas que estruturaram decisões relativas ao exercício de 2025, especialmente no contexto das alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025.

Contexto da controvérsia

A Lei nº 15.270/2025 introduziu, entre outros pontos, a tributação de 10% sobre dividendos pagos a uma mesma pessoa física quando os valores ultrapassarem R$ 50.000,00 mensais. Também foi prevista a preservação da isenção para 2025, desde que os dividendos fossem aprovados até 31/12/2025.

A controvérsia surgiu diante de possível conflito com a sistemática societária tradicional, segundo a qual as deliberações sobre balanço, resultado, destinação de lucros e dividendos podem ocorrer nos quatro primeiros meses do exercício subsequente.

A exigência legal de aprovação até 31/12/2025 foi questionada por representar alteração relevante em prática consolidada.

Liminar anteriormente concedida

O ministro Nunes Marques havia deferido liminar sob o entendimento de que a regra poderia configurar mudança abrupta no regime jurídico, além de eventual impossibilidade material de cumprimento.

Também foi considerado que a orientação da Receita Federal em formato de “Perguntas e Respostas” não seria suficiente para afastar a insegurança jurídica. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Situação atual

Com o destaque determinado pelo ministro Fachin, o julgamento será reiniciado em plenário físico. A liminar retorna à nova apreciação e, até o momento, não há previsão de data para retomada.

Esse cenário amplia o grau de incerteza jurídica e impõe a necessidade de reavaliação estratégica por parte das empresas.

Pontos de atenção para as empresas

Diante do contexto, recomenda-se análise criteriosa quanto à manutenção ou revisão de deliberações já formalizadas, avaliação de riscos fiscais versus riscos jurídicos, estruturação adequada das atas societárias, tratamento da disponibilidade jurídica e impactos no fluxo de caixa e no planejamento tributário.

Cada situação deve ser examinada considerando o regime tributário adotado, a política de distribuição de lucros, a existência de lucros acumulados e a estrutura contratual e societária vigente.

Avaliação de risco no uso da liminar

Quando atos foram praticados com base em decisão judicial posteriormente suspensa ou revertida, o risco depende essencialmente da natureza das medidas adotadas.

Nos casos em que houve apenas deliberação societária, o risco tende a ser menor. Podem ser invocados fundamentos como ato jurídico perfeito, direito creditório regularmente constituído, boa-fé e confiança legítima na decisão judicial.

Quando houve deliberação acompanhada de pagamento, o risco passa a ser moderado. Nessa hipótese, podem surgir debates sobre o momento do fato gerador, a tributação do pagamento e os efeitos da eventual reversão judicial.

Já nos casos em que não houve retenção ou recolhimento do tributo, o risco financeiro é mais concreto, podendo envolver cobrança do imposto, juros de mora e multas, estas normalmente passíveis de discussão.

Fato gerador e aspectos técnicos

Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda exige a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Assim, não basta mera expectativa de crédito.

Permanece, contudo, sensível a discussão sobre se a ata que aprova dividendos configura, por si só, disponibilidade jurídica.

Sob a ótica fiscal, pode-se sustentar que a aprovação formal, a definição de valores e a constituição de obrigação exigível caracterizam disponibilidade jurídica.

Em sentido contrário, há espaço técnico para defender a ausência de fato gerador quando não houve pagamento, crédito em conta ou fruição possível dos valores.

Zona de atenção após a Lei nº 15.270/2025

Observa-se tendência de interpretação mais ampla por parte do Fisco quanto ao conceito de “disponibilidade jurídica”, especialmente em relação a créditos formalmente constituídos.

O tema, entretanto, permanece juridicamente debatível.

Recomendações

Caso a empresa tenha lavrado ata em janeiro de 2026 com base na liminar, aprovado distribuição sem pagamento ou estruturado decisões sensíveis ao novo regime, recomenda-se análise individualizada imediata.

A avaliação preventiva permite mitigar riscos, realizar ajustes documentais, definir estratégia fiscal e societária adequada e fortalecer a proteção em eventual fiscalização.

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