A jornada de trabalho 12×36, por sua vez, tem se consolidado como uma importante alternativa no cenário trabalhista brasileiro, especialmente após as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017. Esse modelo, que combina 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, apresenta particularidades que exigem atenção tanto de empregadores quanto de trabalhadores. Ao longo deste artigo, você conhecerá todos os aspectos legais, práticos e, além disso, as recentes decisões judiciais que impactam diretamente a aplicação desta modalidade de jornada.
O que é a jornada 12×36 e como funciona na prática
A jornada 12×36 representa um regime especial de trabalho caracterizado pela alternância entre períodos de atividade laboral e descanso. Neste formato, o colaborador trabalha por 12 horas consecutivas e, posteriormente, goza de um período de 36 horas ininterruptas de descanso. Esta modalidade foi oficialmente incorporada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a inclusão do artigo 59-A, trazido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Esta jornada diferenciada atende principalmente setores que exigem operação contínua, como:
- Serviços de saúde (hospitais, clínicas e unidades de pronto atendimento)
- Segurança patrimonial e vigilância
- Indústrias com produção ininterrupta
- Hotelaria e turismo
- Serviços de transporte e logística
- Call centers e centrais de atendimento 24 horas
Na prática, um trabalhador que inicia seu turno às 7h da manhã de segunda-feira, por exemplo, trabalhará até às 19h do mesmo dia (considerando 12 horas completas). Após este período, ele ficará afastado do trabalho por 36 horas, retornando apenas às 7h da manhã de quarta-feira. Este ciclo se repete continuamente, criando uma escala previsível que permite ao trabalhador organizar sua vida pessoal.
Cálculo da carga horária mensal
Um aspecto importante da jornada 12×36 é o cálculo da carga horária mensal. Em média, um trabalhador neste regime realiza entre 15 e 16 turnos por mês, o que representa aproximadamente:
- 15 dias × 12 horas = 180 horas mensais
- 16 dias × 12 horas = 192 horas mensais
Essa variação, por outro lado, ocorre devido ao número de dias no mês e à distribuição dos turnos no calendário. Em comparação, a jornada padrão de 44 horas semanais totaliza aproximadamente 220 horas mensais. Isso indica que, embora a jornada 12×36 envolva longas horas consecutivas de trabalho, ela pode, ainda assim, resultar em menor tempo total de trabalho no mês.
O TST entende que o divisor aplicado aos trabalhadores submetidos à jornada 12×36 é o mesmo dos demais que cumprem 44 horas semanais, ou seja, 220 horas.
Nesse sentido, transcrevemos a seguinte jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA – JORNADA 12X36 – DIVISOR APLICÁVEL.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o empregado que cumpre regime 12×36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda a 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra é 220, e não 210. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 14894220115030143, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 19/02/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2014)
Assim, quando o Tribunal Superior do Trabalho considera inválida a jornada 12×36, aplica o divisor 220 e trata como extraordinário o trabalho que exceder a 44ª hora semanal.
Há empresas que adotam um divisor ainda mais benéfico para o empregado, que é o divisor 180. Estas empresas, equivocadamente, apuram que o empregado submetido a jornada 12×36 trabalha em média 15 dias no mês, e 15 dias x 12 horas = 180 horas.
Esse cálculo está incorreto porque desconsidera as horas destinadas ao repouso, que também são remuneradas, ao considerar apenas as 12 horas efetivamente trabalhadas por 15 dias no mês.
Sendo assim, no cálculo do divisor mensal devemos incluir também as horas destinadas ao descanso semanal remunerado e não apenas as horas efetivamente trabalhadas.
No cálculo, por exemplo, da jornada de 44 horas semanais, se o divisor correspondesse apenas às horas efetivamente trabalhadas, o resultado seria:
• Mês = 30 dias, equivale a 4,285714 semanas (30 / 7 = 4,285714)
• 44 horas x 4,285714 semanas = 188,57 horas
No entanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o divisor da jornada de 44 horas é 220, e não 188,57 horas.
Como então se apura esse divisor se, como calculado acima, o empregado submetido a uma jornada de 44 horas, trabalha efetivamente, em média, 188,57 no mês?
No cálculo de 188,57 horas mensais, foi apurado apenas o total de horas efetivamente trabalhadas. Falta, portanto, incluir as horas de repouso semanal remunerado, ou seja, mais 1/6.
Dividindo 188,57 horas por 6 o resultado é 31,43 horas.
Total das horas do mês: 188,57 + 31,43 = 220 horas. Por essa razão, o empregador não deve aplicar o divisor 180 à jornada 12×36, pois esse entendimento é equivocado. No entanto, se esse divisor constar em convenção coletiva, o empregador deve observá-lo, já que representa uma condição mais benéfica para o empregado.
Fundamentação legal da jornada 12×36
A base legal para a jornada 12×36 encontra-se principalmente no artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. O texto do artigo estabelece:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Antes da Reforma Trabalhista, esta modalidade de jornada já existia na prática, mas era regulamentada exclusivamente por meio de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho. A inovação trazida pela reforma foi a possibilidade de estabelecer esta jornada também por acordo individual escrito, ampliando significativamente sua aplicabilidade.
Evolução histórica da regulamentação
A trajetória regulatória da jornada 12×36 passou por diferentes fases:
- Período pré-reforma: Reconhecimento apenas via negociação coletiva, com forte resistência dos tribunais trabalhistas à pactuação individual.
- Súmula 444 do TST: Estabeleceu que a jornada 12×36 era válida apenas se prevista em lei ou ajustada por negociação coletiva, garantindo remuneração em dobro nos feriados trabalhados.
- Reforma Trabalhista (2017): Incluiu expressamente a possibilidade de acordo individual e trouxe previsão sobre a compensação automática dos feriados.
- Medida Provisória 808/2017: Tentou restringir o acordo individual apenas para o setor de saúde, mas perdeu validade sem ser convertida em lei.
- ADI 5994 (2023): O STF validou a constitucionalidade da pactuação da jornada 12×36 por acordo individual, consolidando definitivamente esta possibilidade.
Esta evolução demonstra como a jornada 12×36 passou de um regime excepcional para uma alternativa plenamente reconhecida no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro.
Direitos específicos dos trabalhadores na jornada 12×36

Nesse contexto, os empregadores devem observar rigorosamente os direitos específicos dos trabalhadores submetidos ao regime 12×36. Portanto, conhecer estas particularidades é fundamental para evitar passivos trabalhistas e, ao mesmo tempo, garantir o respeito à legislação.
Intervalo intrajornada
O artigo 59-A da CLT prevê que os intervalos para repouso e alimentação podem ser observados ou indenizados. Na prática, isso significa que:
- O empregador deve conceder intervalo de no mínimo 1 hora para refeição e descanso durante as 12 horas de trabalho
- Caso o intervalo não seja concedido, o empregador deve pagar este período como hora extra com adicional de 50%
- A indenização deve corresponder apenas ao tempo suprimido do intervalo
Por esse motivo, é importante ressaltar que, mesmo com a possibilidade de indenização, a concessão efetiva do intervalo é recomendada. Afinal, ela contribui para preservar a saúde e segurança do trabalhador, além de reduzir riscos de acidentes por fadiga.
Trabalho em domingos e feriados
Um dos pontos mais controversos da jornada 12×36 refere-se ao trabalho em domingos e feriados. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece:
“Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Isso significa que:
- O trabalho em domingos é considerado parte normal da escala, sem direito a pagamento adicional específico
- Os feriados trabalhados são considerados compensados pela própria natureza da escala
- A folga coincidente com o feriado não gera direito a folga compensatória
Esta disposição representou uma alteração significativa em relação ao entendimento anterior do TST, que previa pagamento em dobro para feriados trabalhados na escala 12×36.
Adicional noturno e prorrogação da hora noturna
Para os trabalhadores que cumprem jornada 12×36 no período noturno (entre 22h e 5h), aplicam-se as seguintes regras:
- Adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna
- Hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos
- Prorrogação do adicional noturno para as horas trabalhadas após as 5h da manhã, quando o turno se inicia no período noturno
O parágrafo único do artigo 59-A estabelece que as prorrogações do trabalho noturno são consideradas compensadas. No entanto, o STF, ao julgar a ADI 5994, interpretou que esta compensação refere-se apenas à redução da hora noturna, mantendo a obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno para as horas efetivamente trabalhadas no período noturno.
Horas extras na jornada 12×36
A jornada 12×36, por sua natureza, já contempla uma compensação de jornada. Contudo, se o empregado trabalhar além das 12 horas previstas, fará jus ao recebimento de horas extras com adicional de no mínimo 50%. Algumas situações específicas incluem:
- Trabalho além das 12 horas do turno
- Convocação durante o período de descanso de 36 horas
- Dobra de turno (trabalhar dois turnos consecutivos de 12 horas)
É importante destacar que a habitualidade de horas extras pode descaracterizar o regime 12×36, gerando direito ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária como extras.
A decisão do STF sobre a jornada 12×36: Impactos práticos
Em relação ao tema, em julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, que questionava a constitucionalidade da pactuação da jornada 12×36 por acordo individual. Dessa forma, por maioria, o STF decidiu pela constitucionalidade do dispositivo, o que trouxe segurança jurídica para empregadores e trabalhadores.
Principais pontos da decisão
O julgamento da ADI 5994 abordou questões fundamentais sobre a jornada 12×36:
- Constitucionalidade do acordo individual: O STF reconheceu a validade da pactuação da jornada 12×36 por acordo individual escrito, sem necessidade de negociação coletiva.
- Compensação de feriados: A legislação validou que a própria natureza da jornada 12×36 compensa automaticamente os feriados trabalhados.
- Prorrogação do adicional noturno: O STF esclareceu que a compensação mencionada no parágrafo único do art. 59-A da CLT refere-se apenas à redução da hora noturna, mantendo a obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno.
- Intervalo intrajornada: A Justiça confirmou a possibilidade de indenizar o intervalo não concedido, conforme previsto no caput do artigo 59-A.
Implicações práticas para empresas e trabalhadores
A decisão do STF trouxe importantes consequências práticas:
- Maior segurança jurídica: Empresas podem implementar a jornada 12×36 via acordo individual com menor risco de questionamentos judiciais
- Flexibilidade na contratação: Setores que não possuem forte representação sindical podem adotar a jornada mais facilmente
- Clareza sobre direitos: A decisão esclareceu pontos controversos, como o tratamento dos feriados e do adicional noturno
- Redução de passivos trabalhistas: A validação do regime por acordo individual reduz o risco de condenações por descaracterização da jornada
Para as empresas, é fundamental atualizar acordos existentes e garantir que todos os requisitos legais sejam observados, especialmente a formalização por escrito do acordo de jornada 12×36.
Vantagens e desvantagens da jornada 12×36
Assim como ocorre em outros regimes, a jornada 12×36 apresenta benefícios e desafios para ambas as partes da relação trabalhista. Por isso, conhecer estes aspectos é essencial para uma decisão informada sobre sua adoção.
Benefícios para empregadores
- Continuidade operacional: Facilita a organização de turnos em operações que exigem funcionamento ininterrupto
- Redução de custos com transporte: Menor número de deslocamentos dos funcionários ao local de trabalho
- Simplificação da gestão de escalas: Previsibilidade das escalas facilita o planejamento operacional
- Menor rotatividade de pessoal: Trabalhadores tendem a valorizar os períodos prolongados de descanso
- Otimização da força de trabalho: Melhor aproveitamento do tempo produtivo com menos trocas de turno
Benefícios para trabalhadores
- Mais dias livres por mês: Em média, o trabalhador tem 20 dias livres por mês, contra 8 a 10 dias na jornada tradicional
- Melhor conciliação trabalho-vida pessoal: Períodos prolongados de folga permitem dedicação a estudos, família ou segundo emprego
- Redução de gastos com deslocamento: Menos dias de trabalho significam menos gastos com transporte
- Previsibilidade da escala: Facilidade para planejar compromissos pessoais com antecedência
- Possibilidade de residir mais distante do trabalho: Com menos deslocamentos, é possível morar em regiões mais afastadas
Desafios e riscos
- Fadiga e desgaste físico: Trabalhar 12 horas seguidas pode ser extenuante, especialmente em atividades que exigem atenção constante
- Impactos na saúde: Estudos indicam possíveis efeitos negativos na qualidade do sono e no sistema cardiovascular
- Riscos de acidentes: O cansaço nas últimas horas do turno pode aumentar a probabilidade de acidentes de trabalho
- Complexidade no cálculo de verbas trabalhistas: Férias, 13º salário e rescisões exigem atenção especial no cálculo
- Adaptação social: O regime pode dificultar a participação em eventos sociais e familiares em horários convencionais
Implementação correta da jornada 12×36: Passo a passo
Para implementar a jornada 12×36 de forma segura e em conformidade com a legislação, recomenda-se seguir as seguintes etapas:
1. Verificação de viabilidade legal
Antes de implementar a jornada, é essencial verificar:
- Se a categoria profissional possui restrições específicas em sua convenção coletiva
- Se a atividade é compatível com turnos prolongados
- Se há legislação especial aplicável ao setor (como no caso de profissionais de saúde)
2. Formalização adequada
A implementação deve ser formalizada por meio de:
- Acordo individual escrito, assinado pelo empregado e empregador
- Ou convenção/acordo coletivo de trabalho
O documento deve conter:
- Horário de início e término da jornada
- Previsão sobre os intervalos intrajornada
- Forma de compensação de feriados
- Tratamento do adicional noturno, quando aplicável
3. Adaptação de sistemas e controles
É fundamental adaptar:
- Sistema de controle de ponto para registrar corretamente a jornada 12×36
- Folha de pagamento para cálculo adequado de adicionais e verbas rescisórias
- Escalas de trabalho para garantir a cobertura necessária
4. Treinamento de gestores e equipes
Para o sucesso da implementação, é importante:
- Capacitar gestores sobre as particularidades da jornada 12×36
- Orientar trabalhadores sobre seus direitos e obrigações
- Estabelecer procedimentos claros para substituições e emergências
5. Monitoramento contínuo
Após a implementação, é recomendável:
- Acompanhar indicadores de produtividade e absenteísmo
- Avaliar impactos na saúde ocupacional dos trabalhadores
- Realizar ajustes na operação conforme necessário
Perguntas frequentes sobre a jornada 12×36
1. A jornada 12×36 pode ser aplicada a qualquer categoria profissional?
Não. Embora a CLT permita esta jornada de forma ampla, existem restrições para algumas categorias específicas. Profissionais como motoristas profissionais e aeronautas possuem legislação própria que limita sua jornada. Além disso, atividades consideradas perigosas ou insalubres podem ter restrições adicionais. É fundamental consultar a convenção coletiva da categoria e a legislação específica antes da implementação.
2. Como calcular férias e 13º salário na jornada 12×36?
No que diz respeito a férias e 13º salário, deve-se considerar a média de remuneração dos últimos 12 meses, incluindo adicionais habituais como adicional noturno. Além disso, o valor da remuneração mensal serve como base para estes cálculos, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados no mês. Já em relação ao aviso prévio, considera-se 30 dias, independentemente do ciclo da escala.
3. É possível realizar horas extras na jornada 12×36?
Sim, é possível, mas não recomendável. Quando o empregado trabalha além das 12 horas previstas, tem direito a receber horas extras com adicional mínimo de 50%. Contudo, a habitualidade de horas extras pode descaracterizar o regime 12×36, gerando passivos trabalhistas. Em casos excepcionais, como emergências, as horas extras devem ser devidamente registradas e remuneradas.
4. Se o feriado coincidir com o dia de trabalho na escala 12×36, o empregado recebe em dobro?
Não. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT, validado pelo STF, considera os feriados trabalhados na jornada 12×36 automaticamente compensados pela própria natureza da escala. Portanto, não há pagamento adicional específico para feriados trabalhados, diferentemente do entendimento anterior à Reforma Trabalhista.
5. O que acontece se o empregado for convocado durante seu período de descanso de 36 horas?
Se o empregador convocar o empregado durante o período de descanso de 36 horas, ele deve pagar todo o período trabalhado como hora extra, com adicional mínimo de 50%. Contudo, essa prática, se recorrente, pode descaracterizar o regime 12×36 e, consequentemente, gerar passivos trabalhistas significativos. Portanto, a convocação durante o período de descanso deve ser absolutamente excepcional.
6. Como funciona o banco de horas na jornada 12×36?
Atualmente, a aplicação de banco de horas na jornada 12×36 é controversa. Isso porque essa jornada já representa um sistema de compensação. Assim, a implementação simultânea de banco de horas pode gerar complexidades. Caso seja adotado, deve ser formalizado por acordo coletivo e, além disso, aplicado apenas às horas que excederem as 12 horas do turno regular, com controle rigoroso dos créditos e débitos de horas.
7. É possível reduzir o salário ao implementar a jornada 12×36?
Não. A implementação da jornada 12×36 não pode resultar em redução salarial, conforme garantido pela Constituição Federal. Mesmo que a jornada mensal do empregado seja potencialmente menor que a padrão, a empresa deve manter o salário base. A alteração afeta apenas a forma de distribuição da jornada, não o valor da remuneração.
Conclusão: Garantindo conformidade na adoção da jornada 12×36
A jornada 12×36 representa uma alternativa valiosa para setores que necessitam de operação contínua, oferecendo benefícios tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Com a recente decisão do STF validando sua pactuação por acordo individual, esta modalidade ganhou ainda mais segurança jurídica no cenário trabalhista brasileiro.
No entanto, sua implementação requer atenção a diversos aspectos legais e operacionais. O cumprimento rigoroso das exigências da CLT, a formalização adequada dos acordos e o respeito aos direitos específicos dos trabalhadores são fundamentais para evitar passivos trabalhistas e garantir relações de trabalho saudáveis e produtivas.
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