A sua compensação tributária foi negada? Saiba o que fazer

A sua compensação tributária foi negada? Saiba o que fazer

Você sabia que, além de apresentar a declaração, o contribuinte tem o direito de contestar a decisão da Receita Federal caso esta não homologue uma declaração de compensação tributária (PER/DCOMP)?

Esse recurso, conhecido como Manifestação de Inconformidade, está expressamente previsto no art. 17 da Lei 10.833/2003, a qual, por sua vez, alterou o artigo 74 da Lei 9.430/1996.

A seguir, explico as principais regras para a correta utilização deste instrumento de defesa administrativa.

Finalidade da manifestação de inconformidade

Trata-se de uma impugnação administrativa com efeitos suspensivos, ou seja, suspende a exigibilidade da decisão que não homologou a compensação.

Por isso, o contribuinte deve apresentar a manifestação em até 30 dias, contados a partir da ciência da decisão da Receita Federal.

Importante: a manifestação segue o mesmo rito do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/1972), apenas com nomenclatura específica para casos de compensação tributária.

Quando pode (ou não pode) ser utilizada?

É cabível:

  • Contra a não homologação de compensação tributária feita via PER/DCOMP.

Não é cabível:

  • Contra decisões que consideram “não declarada” a compensação (por exemplo, por erro material).
  • Em receitas não administradas pela RFB.
  • Quando se trata de valores abaixo do limite de 60 salários mínimos (nesse caso, a DRJ julga em última instância, sem acesso ao CARF).

Julgamento e competência

A DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) é o órgão competente para julgar essas manifestações, conforme o local da unidade que indeferiu o pedido.

Se a decisão for desfavorável, cabe recurso ao CARF, salvo nos casos de contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos), conforme o art. 23 da Lei 13.988/2020.

Processo único

Se o indeferimento da compensação vier acompanhado de lançamento de multa, o contribuinte pode apresentar:

  • Manifestação de Inconformidade contra a não homologação;
  • Impugnação contra a multa;

A Receita Federal reunirá ambos os pedidos em um único processo e os julgará simultaneamente (art. 18, §3º, da Lei 10.833/2003).

Como apresentar?

Preferencialmente, o envio deve ser feito por meio do Portal e-CAC. No entanto, se isso não for possível, o contribuinte pode realizar o procedimento pelo processo digital ou, em último caso, diretamente na unidade da Receita Federal de sua jurisdição.

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