Você sabia que, além de apresentar a declaração, o contribuinte tem o direito de contestar a decisão da Receita Federal caso esta não homologue uma declaração de compensação tributária (PER/DCOMP)?
Esse recurso, conhecido como Manifestação de Inconformidade, está expressamente previsto no art. 17 da Lei 10.833/2003, a qual, por sua vez, alterou o artigo 74 da Lei 9.430/1996.
A seguir, explico as principais regras para a correta utilização deste instrumento de defesa administrativa.
Finalidade da manifestação de inconformidade
Trata-se de uma impugnação administrativa com efeitos suspensivos, ou seja, suspende a exigibilidade da decisão que não homologou a compensação.
Por isso, o contribuinte deve apresentar a manifestação em até 30 dias, contados a partir da ciência da decisão da Receita Federal.
Importante: a manifestação segue o mesmo rito do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/1972), apenas com nomenclatura específica para casos de compensação tributária.
Quando pode (ou não pode) ser utilizada?

É cabível:
- Contra a não homologação de compensação tributária feita via PER/DCOMP.
Não é cabível:
- Contra decisões que consideram “não declarada” a compensação (por exemplo, por erro material).
- Em receitas não administradas pela RFB.
- Quando se trata de valores abaixo do limite de 60 salários mínimos (nesse caso, a DRJ julga em última instância, sem acesso ao CARF).
Julgamento e competência
A DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) é o órgão competente para julgar essas manifestações, conforme o local da unidade que indeferiu o pedido.
Se a decisão for desfavorável, cabe recurso ao CARF, salvo nos casos de contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos), conforme o art. 23 da Lei 13.988/2020.
Processo único
Se o indeferimento da compensação vier acompanhado de lançamento de multa, o contribuinte pode apresentar:
- Manifestação de Inconformidade contra a não homologação;
- Impugnação contra a multa;
A Receita Federal reunirá ambos os pedidos em um único processo e os julgará simultaneamente (art. 18, §3º, da Lei 10.833/2003).
Como apresentar?
Preferencialmente, o envio deve ser feito por meio do Portal e-CAC. No entanto, se isso não for possível, o contribuinte pode realizar o procedimento pelo processo digital ou, em último caso, diretamente na unidade da Receita Federal de sua jurisdição.
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