O décimo terceiro salário representa um direito fundamental garantido a todos os trabalhadores brasileiros, estabelecido pela Lei n° 4.090/62 e posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 10.854/2021.Este benefício anual, portanto, proporciona um importante alívio financeiro para milhões de famílias, especialmente durante o período de festividades de fim de ano.
Embora seja um direito consolidado, o cálculo correto do décimo terceiro salário continua sendo um desafio para muitos empregadores, principalmente quando envolve remunerações variáveis, afastamentos, admissões e demissões ao longo do ano. Em 2025, embora as regras básicas permaneçam as mesmas, compreender todas as nuances desse cálculo é essencial para garantir conformidade legal e evitar problemas trabalhistas.
Neste artigo, vamos explorar detalhadamente todas as particularidades do cálculo do décimo terceiro salário, abordando diferentes cenários, prazos legais e obrigações fiscais. Além disso, apresentaremos exemplos práticos que facilitarão seu entendimento e aplicação.
Fundamentos legais do décimo terceiro salário
Base legal e histórico
O décimo terceiro salário foi instituído no Brasil pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, sendo posteriormente complementado pela Lei n° 4.749/65. Atualmente, sua regulamentação mais recente está contida no Decreto n° 10.854/2021, que consolidou diversos aspectos da legislação trabalhista.
Este benefício, também conhecido como gratificação natalina, surgiu como uma forma de proporcionar um rendimento adicional aos trabalhadores no final do ano. Desde então, tornou-se um direito trabalhista fundamental, estando presente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso VIII.
Quem tem direito ao décimo terceiro salário
Têm direito ao décimo terceiro salário:
- Empregados urbanos e rurais
- Trabalhadores domésticos
- Trabalhadores avulsos
- Servidores públicos
- Aposentados e pensionistas do INSS
- Empregados em regime de tempo parcial
- Trabalhadores temporários
Vale ressaltar que estagiários, regidos pela Lei n° 11.788/2008, não possuem direito ao décimo terceiro salário, pois não mantêm vínculo empregatício. No entanto, muitas empresas optam por conceder este benefício como política interna.
Base de cálculo do décimo terceiro salário
Cálculo para empregados com salário fixo
Para trabalhadores que recebem remuneração fixa, o cálculo do décimo terceiro é relativamente simples. Conforme estabelecido no artigo 76 do Decreto n° 10.854/2021, a base de cálculo considera o salário do mês de dezembro, observando-se:
- Base mensal: Utiliza-se o salário integral vigente no mês de dezembro.
- Proporcionalidade: O valor é proporcional aos meses trabalhados no ano, considerando a fração igual ou superior a 15 dias como mês completo.
- Fórmula básica: Salário de dezembro ÷ 12 × número de meses trabalhados.
Por exemplo, um funcionário com salário mensal de R$ 3.500,00 que trabalhou o ano inteiro receberá R$ 3.500,00 como décimo terceiro salário integral.
Cálculo para empregados com salário variável
O cálculo para empregados que recebem remuneração variável (comissões, horas extras, adicional noturno, etc.) exige maior atenção. Conforme o artigo 2º do Decreto n° 57.155/1965, deve-se considerar:
- Média das variáveis: Calcula-se a média das remunerações variáveis recebidas entre janeiro e novembro para a primeira parcela.
- Ajuste final: Na segunda parcela, recalcula-se considerando a média de janeiro a dezembro.
- Base de cálculo: A empresa multiplica a média mensal das remunerações variáveis pela quantidade de meses trabalhados, considerando a fração de 15 dias ou mais como mês completo.
Integração de valores ao décimo terceiro
Integram a base de cálculo do décimo terceiro salário:
- Salário-base
- Comissões
- Percentagens
- Gratificações habituais
- Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno
- Horas extras habituais
- Descanso semanal remunerado sobre horas extras e comissões
- Adicional de transferência (quando a transferência for provisória)
Não integram a base de cálculo:
- Participação nos lucros e resultados (PLR)
- Abonos eventuais
- Ajuda de custo
- Diárias de viagem que não excedam 50% do salário
- Vale-transporte e vale-refeição
- Auxílio-creche
Cálculo em situações especiais
Afastamento por auxílio-doença
Quando o empregado se afasta por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento são considerados como tempo trabalhado para fins de cálculo do décimo terceiro. O período em que o empregado recebe auxílio-doença pela Previdência Social não é computado, exceto se o empregador complementar o benefício previdenciário.
Exemplo: Um funcionário com salário de R$ 4.000,00 que ficou afastado por auxílio-doença de maio a agosto (4 meses) terá, portanto, seu décimo terceiro calculado sobre 8 meses trabalhados:
- R$ 4.000,00 ÷ 12 × 8 = R$ 2.666,67
Afastamento por licença-maternidade
Diferentemente do auxílio-doença, o período de licença-maternidade é integralmente computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Além disso, durante este período, a empresa paga normalmente o salário da empregada e depois é reembolsada pela Previdência Social.
Admissão e demissão no mesmo ano
Em caso de admissão durante o ano, o décimo terceiro é calculado proporcionalmente aos meses trabalhados. Além disso, na demissão sem justa causa ou a pedido do empregado, o décimo terceiro proporcional deve ser pago junto com as verbas rescisórias.
Na demissão por justa causa, o empregado perde o direito ao décimo terceiro proporcional do ano da rescisão; entretanto, mantém o direito ao valor referente ao ano anterior, caso ainda não tenha sido pago.
Prazos e procedimentos de pagamento

Datas oficiais para pagamento
O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas:
- Primeira parcela: Entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, a critério do empregador. Muitas empresas optam pelo pagamento até 30 de novembro.
- Segunda parcela: Até 20 de dezembro.
O empregado pode solicitar o adiantamento da primeira parcela por ocasião das férias, desde que o pedido seja feito no mês de janeiro do ano correspondente.
Valor de cada parcela
- Primeira parcela: Corresponde a 50% do valor do salário bruto, sem descontos.
- Segunda parcela: Valor restante, com os devidos descontos de INSS e Imposto de Renda.
Adiantamento nas férias
Quando solicitado pelo empregado até janeiro, o empregador deve antecipar metade do décimo terceiro por ocasião das férias. Assim, este adiantamento corresponde à primeira parcela e deve ser calculado proporcionalmente aos meses trabalhados até o mês das férias.
Tributação e encargos sobre o décimo terceiro
Incidência de INSS
O INSS incide sobre o valor total do décimo terceiro salário, sendo calculado separadamente da folha mensal. Em 2025, as alíquotas progressivas devem ser aplicadas conforme a tabela vigente, atualmente entre 7,5% e 14%, respeitando o teto de contribuição.
O recolhimento do INSS sobre o 13º salário, deve ser feito até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O Imposto de Renda sobre o décimo terceiro é calculado separadamente dos demais rendimentos mensais, aplicando-se a tabela progressiva vigente. A tributação é exclusiva na fonte, ou seja, não é ajustada na declaração anual de ajuste.
O recolhimento deve ser feito até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, através da DCTFWeb.
FGTS sobre o décimo terceiro
A incidência do FGTS é de 8% sobre o valor bruto do décimo terceiro, sem descontos. Além disso, o recolhimento ocorre no mesmo prazo da competência de dezembro, através da guia de recolhimento específica.
Exemplos práticos de cálculo
Exemplo 1: Salário fixo com trabalho durante todo o ano
Considere um funcionário com salário mensal de R$ 4.500,00 que trabalhou durante todo o ano de 2025:
Primeira parcela (até 30/11/2025):
- 50% de R$ 4.500,00 = R$ 2.250,00 (valor bruto, sem descontos)
Segunda parcela (até 20/12/2025):
- Valor bruto: R$ 4.500,00
- INSS: Cálculo conforme tabela progressiva (aproximadamente R$ 495,00)
- IRRF: Cálculo conforme tabela progressiva (aproximadamente R$ 142,80)
- Valor líquido da segunda parcela: R$ 2.250,00 – R$ 495,00 – R$ 142,80 = R$ 1.612,20
Total recebido: R$ 2.250,00 (primeira parcela) + R$ 1.612,20 (segunda parcela) = R$ 3.862,20
Exemplo 2: Salário variável com comissões
Considere um vendedor com salário fixo de R$ 2.000,00 e comissões variáveis mensais, que trabalhou durante todo o ano de 2025:
Comissões recebidas:
- Janeiro: R$ 1.200,00
- Fevereiro: R$ 1.500,00
- Março: R$ 1.300,00
- Abril: R$ 1.800,00
- Maio: R$ 1.400,00
- Junho: R$ 1.600,00
- Julho: R$ 1.100,00
- Agosto: R$ 1.900,00
- Setembro: R$ 1.200,00
- Outubro: R$ 1.700,00
- Novembro: R$ 1.400,00
Cálculo da primeira parcela (até 30/11/2025):
- Média de comissões: (R$ 1.200,00 + R$ 1.500,00 + R$ 1.300,00 + R$ 1.800,00 + R$ 1.400,00 + R$ 1.600,00 + R$ 1.100,00 + R$ 1.900,00 + R$ 1.200,00 + R$ 1.700,00 + R$ 1.400,00) ÷ 11 = R$ 1.463,64
- Base de cálculo: R$ 2.000,00 (fixo) + R$ 1.463,64 (média de comissões) = R$ 3.463,64
- Primeira parcela: 50% de R$ 3.463,64 = R$ 1.731,82 (sem descontos)
Cálculo da segunda parcela (até 20/12/2025):
- Considerando que até dia 20/12, a empresa não tinha conhecimento da comissão do empregado.
- Média: (R$ 16.100,00) ÷ 12 = R$ 1.341,67
- Nova base de cálculo: R$ 2.000,00 (fixo) + R$ 1.341,67 (média ajustada) = R$ 3.341,67
- Valor total do décimo terceiro: R$ 3.341,67
- Segunda parcela antes dos descontos: R$ 3.341,67 – R$ 1.731,82 = R$ 1.609,85
- Descontos (INSS e IRRF) calculados sobre o valor total
- Valor líquido da segunda parcela após descontos
Recálculo do 13º salário (até 10/01/2025):
O recálculo do 13º salário é feito por empresas que pagam salários variáveis, tais como horas extras, adicional noturno e comissões.
Pelo fato da obrigação de pagar a segunda parcela do 13º salário no dia 20/12, muitas empresas ainda não têm o fechamento da folha com os valores a serem incluídos nessa parcela.
Desta forma, a lei prevê que ao fechar a folha de dezembro, o empregador recalcule o 13º salário desses empregados, pagando as diferenças até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
Considerando que no fechamento da folha de dezembro o funcionário recebeu R$ 3.500,00 de comissão:
Nova média: (R$ 16.100,00 + R$ 3.500,00) ÷ 12 = R$ 1.633,33 – R$ 1.341,67 = R$ 291,63
Descontos (INSS e IRRF) calculados sobre o valor total
Valor líquido da diferença das médias do 13º salário após descontos
Decreto nº 57.155/1965:
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Exemplo 3: Admissão durante o ano
Considere um funcionário admitido em 10/04/2025 com salário de R$ 3.800,00:
Cálculo proporcional:
- Meses trabalhados: abril a dezembro = 9 meses
- Valor proporcional: R$ 3.800,00 ÷ 12 × 9 = R$ 2.850,00
Primeira parcela (até 30/11/2025):
- 50% de R$ 2.850,00 = R$ 1.425,00 (sem descontos)
Segunda parcela (até 20/12/2025):
- Valor bruto restante: R$ 1.425,00
- Descontos (INSS e IRRF) calculados sobre o valor total (R$ 2.850,00)
- Valor líquido após descontos
Erros comuns e como evitá-los
Principais equívocos no cálculo
- Não considerar a proporcionalidade: Ignorar o cálculo proporcional para funcionários admitidos ou demitidos durante o ano.
- Erro na média de valores variáveis: Calcular incorretamente a média das remunerações variáveis ou não fazer o ajuste na segunda parcela.
- Descontar INSS e IRRF na primeira parcela: A primeira parcela deve ser paga sem descontos.
- Ignorar períodos de afastamento: Não considerar corretamente os períodos de afastamento por doença ou acidente.
- Erro no tratamento da licença-maternidade: Deixar de computar este período para o cálculo do décimo terceiro.
Dicas para garantir a conformidade
- Mantenha um controle rigoroso dos meses trabalhados por cada funcionário
- Acompanhe detalhadamente os períodos de afastamento
- Registre com precisão as remunerações variáveis mês a mês
- Utilize sistemas de folha de pagamento confiáveis e atualizados
- Realize dupla conferência nos cálculos antes do processamento
- Mantenha-se atualizado sobre possíveis mudanças na legislação
Perguntas frequentes sobre o décimo terceiro salário
1. O décimo terceiro salário é obrigatório para todos os tipos de contrato?
Sim, é obrigatório para todos os empregados com carteira assinada, independentemente do tipo de contrato (determinado ou indeterminado). Estagiários são exceção, pois não possuem vínculo empregatício.
2. Como calcular o décimo terceiro para quem trabalha em regime de tempo parcial?
O cálculo segue a mesma lógica do regime integral, levando em consideração o salário proporcional à jornada reduzida, bem como os meses trabalhados no ano.
3. Funcionários em período de experiência têm direito ao décimo terceiro?
Sim, a legislação considera o período de experiência como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do décimo terceiro salário.
4. Como proceder se o funcionário estiver afastado por acidente de trabalho?
Segue a mesma regra do pagamento do 13º para quem está afastado por auxílio-doença; portanto, durante o afastamento, quem paga o 13º desse empregado é o INSS.
No entanto, a Súmula do TST nº 46 estabelece que o cálculo do 13º salário não considera as ausências decorrentes de acidente do trabalho. Ou seja, o empregado tem direito ao valor completo mesmo durante o afastamento
O INSS faz o pagamento do abono anual, mas pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente durante o ano.
• A empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado, tanto anterior quanto posterior ao afastamento, incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento.
•Além disso, a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, denominado “Abono Anual”.
• Se o valor recebido pelo empregado (no total) – somando o valor pago pela empresa e o valor do abono pago pela previdência – for inferior ao que o empregado receberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, o empregador deve, então, efetuar o pagamento da diferença como “Complementação do 13º Salário”.
Exemplo:
Se o mesmo estivesse trabalhando sem o afastamento teria direito a receber o valor de R$ 3.000 de Décimo Terceiro.
Mas com o afastamento, o mesmo recebeu:
Empresa : R$ 2.250,00
INSS: R$ 600,00
Nesse caso, portanto, o empregador deverá pagar a diferença de R$ 150,00 a título de Complementação do Décimo Terceiro.
5. Quais são as consequências do não pagamento do décimo terceiro nos prazos legais?
O empregador fica sujeito a multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho e, além disso, a possíveis ações trabalhistas com pagamento de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
6. É possível pagar o décimo terceiro em uma única parcela?
Não tem previsão em Lei de pagar de forma integral, mas se a empresa mesmo assim optar, deve enviar as informações conforme consta no item 10.3.4.1. Adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro do Manual para não ter problemas no fechamento: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-11-2022-retificada-em-17-05-2022.pdf#page28
A partir da página 28
7. Como calcular o décimo terceiro para empregados horistas?
Para empregados horistas, calcula-se a média das horas trabalhadas nos meses do ano, multiplicando-se pelo valor da hora e aplicando-se a proporcionalidade conforme os meses trabalhados.
8. O aviso prévio indenizado conta para o cálculo do décimo terceiro?
Sim, a legislação considera o período de aviso prévio, mesmo que indenizado, como tempo de serviço para fins de cálculo do décimo terceiro salário.
Mudanças recentes e perspectivas para 2025
Atualizações na legislação
Embora o décimo terceiro salário seja um direito consolidado, pequenas alterações em sua regulamentação podem ocorrer. O Decreto nº 10.854/2021, que integra a modernização trabalhista, trouxe algumas atualizações nas regras gerais de pagamento de salários e benefícios.
Para 2025, é importante acompanhar possíveis atualizações nas tabelas de INSS e Imposto de Renda, pois elas impactam diretamente os descontos aplicados ao décimo terceiro salário.
Tendências em digitalização e compliance
A crescente digitalização dos processos trabalhistas, impulsionada pelo eSocial, tem exigido maior precisão nos cálculos e cumprimento rigoroso dos prazos. Assim, em 2025, espera-se:
- Maior integração entre sistemas de folha e plataformas governamentais
- Fiscalização mais eficiente por meio de cruzamento de dados
- Processos de auditoria interna mais robustos para garantir compliance
Conclusão
O cálculo correto do décimo terceiro salário em 2025 exige atenção aos detalhes e conhecimento aprofundado da legislação trabalhista. Além disso, a complexidade aumenta quando consideramos remunerações variáveis, afastamentos e situações especiais que podem ocorrer ao longo do ano.
Manter-se em conformidade com as obrigações relacionadas ao décimo terceiro não apenas evita problemas legais e multas, mas também fortalece a relação de confiança entre empresa e colaboradores. Um pagamento correto e pontual demonstra respeito aos direitos trabalhistas e contribui para um ambiente organizacional mais saudável.
Para garantir que sua empresa esteja sempre em conformidade com a legislação trabalhista e realize todos os cálculos com precisão, considere, portanto, investir em soluções especializadas que automatizem e validem esses processos. Além disso, a Legivix oferece ferramentas completas para gestão trabalhista, garantindo segurança jurídica e eficiência operacional.
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