A equiparação salarial representa um dos pilares fundamentais da justiça no ambiente de trabalho, constituindo, portanto, um direito essencial que impacta diretamente a vida financeira e a dignidade de milhões de trabalhadores brasileiros. Em um mercado onde as disparidades de remuneração persistem como um desafio significativo, compreender os mecanismos legais que protegem o trabalhador contra discriminações salariais injustificadas torna-se, assim, crucial.
Este artigo oferece um panorama completo sobre a equiparação salarial, abrangendo desde seus fundamentos jurídicos até os procedimentos práticos para a reivindicação desse direito. Além disso, analisaremos em profundidade o que determina a legislação trabalhista, os requisitos necessários para pleitear a isonomia salarial, as exceções previstas em lei e, por fim, as estratégias eficazes para enfrentar situações de disparidade remuneratória no ambiente corporativo.
Se você suspeita que está recebendo menos que colegas que desempenham as mesmas funções, ou, por outro lado, se é um gestor preocupado em manter práticas salariais equitativas em sua empresa, este conteúdo fornecerá as informações necessárias para navegar com segurança por este importante aspecto do direito trabalhista brasileiro.
Fundamentos jurídicos da equiparação salarial
Base legal e evolução normativa
A equiparação salarial encontra seu alicerce jurídico principal no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece o princípio de que trabalho de igual valor deve corresponder a salário igual. Contudo, este dispositivo legal foi significativamente alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a qual trouxe novos contornos e requisitos para a aplicação deste direito.
O texto atual do artigo 461 da CLT determina:
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
Esta garantia legal também encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 7º, inciso XXX, que proíbe a diferença de salários por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil, reforçando, assim, o princípio da não-discriminação nas relações de trabalho.
Princípios norteadores
A equiparação salarial baseia-se em princípios fundamentais do direito do trabalho:
- Princípio da Isonomia: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
- Princípio da Não-Discriminação: Proibição de tratamento diferenciado por características pessoais
- Princípio do Valor Social do Trabalho: Reconhecimento da dignidade do trabalho humano
- Princípio da Proteção ao Trabalhador: Compensação da desigualdade econômica entre empregador e empregado
Requisitos para a equiparação salarial
Para que um trabalhador tenha direito à equiparação salarial, é necessário o cumprimento simultâneo de todos os requisitos estabelecidos pela legislação. A ausência de qualquer um deles pode inviabilizar o pedido de equiparação.
Identidade de funções
O primeiro e mais essencial requisito é a identidade de funções entre o trabalhador que pleiteia a equiparação (equiparando) e aquele que serve como paradigma (paradigma ou modelo). Ou seja, não basta que os cargos tenham a mesma nomenclatura; é necessário, portanto, que as atividades desempenhadas sejam efetivamente as mesmas.
A jurisprudência trabalhista tem entendido que a identidade funcional deve ser analisada pelo conjunto de tarefas efetivamente realizadas, e não apenas pelo título do cargo. Assim, dois trabalhadores com cargos diferentes podem ter direito à equiparação se executarem as mesmas funções, enquanto dois com o mesmo cargo podem não ter esse direito se suas atribuições práticas forem distintas.
Mesma produtividade e perfeição técnica
Além da identidade funcional, o trabalhador deve demonstrar que executa suas atividades com a mesma produtividade e perfeição técnica que o paradigma. Portanto, este requisito avalia tanto aspectos qualitativos quanto quantitativos do trabalho realizado.
A produtividade refere-se ao aspecto quantitativo, ou seja, o volume de trabalho produzido em determinado período. Já a perfeição técnica diz respeito ao aspecto qualitativo, relacionado à precisão, qualidade e competência na execução das tarefas.
É importante destacar que o ônus da prova quanto à diferença de produtividade ou perfeição técnica recai sobre o empregador, conforme estabelece o §1º do artigo 461 da CLT.
Mesmo estabelecimento empresarial
A equiparação salarial só é possível entre trabalhadores que atuam no mesmo estabelecimento empresarial. A CLT define estabelecimento como “cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diversos”, conforme seu artigo 461, §2º.
Contudo, após a Reforma Trabalhista, o conceito foi ampliado para considerar como mesmo estabelecimento empresarial “o mesmo município ou na mesma região metropolitana”. Esta alteração expandiu significativamente o alcance geográfico para fins de equiparação salarial.
Limitação temporal
A legislação estabelece duas limitações temporais importantes:
- Diferença de tempo na função: O tempo de serviço na mesma função não pode ser superior a 4 anos entre o equiparando e o paradigma.
- Diferença de tempo na empresa: A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a 2 anos.
Essas limitações temporais foram introduzidas pela Reforma Trabalhista e, portanto, representam critérios objetivos que podem impedir a equiparação, mesmo quando os demais requisitos estão presentes.
Simultaneidade de serviço
Embora não conste expressamente no texto legal atual, a jurisprudência trabalhista consolidada exige a contemporaneidade da prestação de serviços entre equiparando e paradigma. Isso significa que deve haver um período de trabalho simultâneo entre ambos, permitindo a comparação efetiva das condições de trabalho.
Situações excludentes da equiparação salarial
A legislação trabalhista prevê, contudo, situações específicas em que a equiparação salarial não se aplica, mesmo quando os requisitos básicos estão presentes. Por isso, conhecer estas exceções é fundamental para avaliar corretamente a viabilidade de uma reivindicação de equiparação.
Quadro de carreira ou plano de cargos e salários
Conforme o §2º do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial não é aplicável quando o empregador possui:
- Quadro de carreira organizado e registrado no Ministério do Trabalho
- Plano de cargos e salários homologado por acordo ou convenção coletiva
Nestes casos, as diferenças salariais são consideradas legítimas, desde que baseadas em critérios objetivos de promoção por antiguidade ou merecimento.
A Reforma Trabalhista flexibilizou este requisito, dispensando o registro ou homologação prévia, desde que o plano seja baseado em critérios objetivos e não implique em discriminação.
Empregado readaptado
Não serve de paradigma para equiparação salarial o empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, nem o empregado que exerce função em decorrência de plano de cargos e salários da empresa.
Trabalho intelectual
O §3º do artigo 461 da CLT estabelece que, no caso de trabalho intelectual, a equiparação depende de comprovação de ‘igual produtividade e perfeição técnica’, reconhecendo, assim, as peculiaridades deste tipo de atividade, onde fatores subjetivos podem influenciar significativamente o resultado do trabalho.
Diferença decorrente de vantagem pessoal
Quando a diferença salarial decorre de vantagem pessoal do paradigma, como adicional por tempo de serviço, gratificações específicas ou outras parcelas de natureza personalíssima, a equiparação, portanto, não se justifica quanto a estas verbas específicas.
Principais causas de diferenças salariais no Brasil
As disparidades salariais no mercado de trabalho brasileiro têm raízes complexas e multifacetadas. Compreender estas causas é essencial para enfrentar o problema de forma estrutural e eficaz.
Discriminação de gênero e raça
Estudos do IBGE revelam que mulheres ganham, em média, 22,3% menos que homens exercendo as mesmas funções, enquanto trabalhadores negros recebem aproximadamente 28,9% menos que trabalhadores brancos em cargos equivalentes. Estas disparidades persistem mesmo quando controlados fatores como escolaridade e experiência profissional.
Segundo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil está entre os países com maior desigualdade salarial de gênero na América Latina, evidenciando a persistência de barreiras estruturais para a equidade remuneratória.
Falta de transparência salarial
A ausência de políticas de transparência salarial nas organizações constitui, portanto, um entrave significativo para a identificação e correção de disparidades injustificadas. Além disso, quando os trabalhadores não têm acesso a informações sobre as faixas salariais praticadas, torna-se ainda mais difícil identificar e questionar diferenças discriminatórias.
Países que implementaram leis de transparência salarial, como Islândia e Reino Unido, têm demonstrado avanços mais significativos na redução das disparidades remuneratórias.
Negociações individuais desiguais
O poder de negociação individual varia significativamente entre trabalhadores, sendo influenciado por fatores como:
- Acesso a informações sobre práticas salariais do mercado
- Habilidades de negociação e autoconfiança
- Redes de contatos profissionais
- Urgência financeira para aceitar propostas
Estas diferenças no poder de barganha frequentemente resultam em disparidades salariais entre pessoas que desempenham funções idênticas.
Práticas de recrutamento e seleção
Muitas empresas ainda baseiam ofertas salariais no histórico remuneratório dos candidatos, perpetuando disparidades preexistentes. Esta prática tem sido proibida em algumas jurisdições internacionais justamente por seu potencial discriminatório.
Além disso, vieses inconscientes nos processos seletivos podem influenciar a avaliação do valor de mercado de diferentes candidatos, resultando em ofertas salariais distintas para funções equivalentes.
Impactos das diferenças salariais injustificadas
As disparidades salariais não justificadas produzem consequências que transcendem a esfera individual, afetando organizações e a sociedade como um todo.
Impactos para os trabalhadores
- Prejuízo financeiro direto e acumulado ao longo da carreira
- Impacto na aposentadoria devido a contribuições previdenciárias menores
- Desmotivação e redução do engajamento com os objetivos organizacionais
- Deterioração da saúde mental por sentimentos de injustiça e desvalorização
- Maior rotatividade na busca por oportunidades mais equitativas
Efeitos para as empresas
- Riscos jurídicos e passivos trabalhistas decorrentes de ações de equiparação
- Danos reputacionais que afetam a marca empregadora
- Perda de talentos para organizações com práticas salariais mais equitativas
- Redução da produtividade devido à insatisfação e desmotivação
- Deterioração do clima organizacional e da confiança na liderança
Impactos socioeconômicos
- Perpetuação de desigualdades estruturais de gênero, raça e classe
- Ampliação do gap de renda entre diferentes grupos sociais
- Maior pressão sobre sistemas de assistência social e seguridade
- Redução da mobilidade social e do desenvolvimento econômico inclusivo
Processo de reivindicação da equiparação salarial

A busca pela equiparação salarial requer uma abordagem estruturada e fundamentada em evidências. O trabalhador que identifica uma potencial disparidade injustificada deve seguir um processo metódico para aumentar suas chances de sucesso.
Levantamento de evidências
O primeiro passo consiste em reunir informações e documentos que comprovem a disparidade salarial e o atendimento aos requisitos legais:
- Documentação funcional: Contracheques, carteira de trabalho, descrição formal do cargo
- Evidências das atividades desempenhadas: Relatórios, e-mails, avaliações de desempenho
- Comprovação da identidade funcional: Organogramas, testemunhos de colegas, registros de atividades
- Informações sobre o paradigma: Tempo na função, qualificações, produtividade
É importante documentar situações em que o equiparando e o paradigma executam as mesmas tarefas, participam dos mesmos projetos ou substituem um ao outro durante ausências.
Tentativa de resolução administrativa
Antes de recorrer a medidas judiciais, é recomendável buscar uma solução interna na empresa:
- Conversa com gestor direto: Apresentação das evidências e solicitação de revisão salarial
- Formalização junto ao RH: Protocolo de pedido formal de equiparação com documentação de suporte
- Mediação interna: Utilização de canais como ouvidoria ou comitê de ética, quando disponíveis
Esta etapa deve ser documentada, com registro de todas as tratativas e respostas obtidas, que poderão servir como evidência em eventual processo judicial.
Atuação sindical
Os sindicatos podem oferecer suporte significativo na busca pela equiparação salarial:
- Consultoria jurídica especializada sobre a viabilidade do pleito
- Mediação coletiva junto à empresa, especialmente em casos que afetam múltiplos trabalhadores
- Negociação de acordos coletivos que estabeleçam critérios objetivos de remuneração
- Assistência técnica na coleta e análise de evidências
A atuação sindical é particularmente relevante quando a disparidade salarial afeta uma categoria ou grupo específico de trabalhadores.
Reclamação trabalhista
Quando as tentativas administrativas não surtem efeito, a via judicial torna-se o caminho necessário:
- Consulta a advogado especializado em direito trabalhista
- Ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de equiparação salarial
- Instrução probatória: Produção de provas documentais e testemunhais
- Perícia técnica, quando necessária para comprovar a identidade funcional
O prazo prescricional para pleitear diferenças salariais decorrentes da equiparação é de 5 anos, limitado aos últimos 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Cálculo das diferenças salariais
O trabalhador que obtém reconhecimento do direito à equiparação tem direito a:
- Diferenças salariais retroativas ao período não prescrito
- Reflexos nas demais verbas como 13º salário, férias, FGTS e horas extras
- Correção monetária e juros legais sobre os valores devidos
O cálculo destas diferenças geralmente é realizado por perito contábil durante a fase de liquidação da sentença.
Estratégias preventivas para empresas
Organizações comprometidas com a equidade salarial podem implementar estratégias preventivas que não apenas reduzem riscos jurídicos, mas também fortalecem seu posicionamento como empregadoras responsáveis.
Políticas de remuneração estruturadas
- Implementação de planos de cargos e salários com critérios objetivos
- Definição de faixas salariais para cada posição, com critérios claros de progressão
- Avaliações periódicas de desempenho baseadas em métricas objetivas
- Revisões salariais regulares para corrigir distorções
Um plano bem estruturado não apenas previne disparidades injustificadas, mas também oferece previsibilidade e transparência aos colaboradores.
Auditoria salarial periódica
- Análise estatística das práticas remuneratórias por cargo, gênero, raça e outros fatores
- Identificação de outliers e investigação de suas causas
- Planos de ação corretiva para disparidades não justificadas
- Monitoramento contínuo para evitar novas distorções
Empresas como Salesforce e Adobe implementaram auditorias salariais anuais, resultando em ajustes significativos e redução de disparidades de gênero e raça.
Transparência salarial
- Comunicação clara sobre estruturas salariais e critérios de progressão
- Publicação de faixas salariais em processos seletivos
- Justificativa objetiva para diferenciações remuneratórias
- Treinamento de gestores para comunicação sobre temas salariais
A transparência não implica necessariamente divulgar salários individuais, mas garantir que os critérios que determinam a remuneração sejam conhecidos e compreendidos por todos.
Capacitação de gestores
- Treinamento sobre vieses inconscientes em decisões salariais
- Orientação jurídica sobre requisitos da equiparação salarial
- Desenvolvimento de habilidades para condução de processos seletivos e avaliações equitativas
- Padronização de práticas de promoção e reajustes salariais
Gestores bem preparados são a primeira linha de defesa contra práticas discriminatórias e disparidades injustificadas.
Perguntas frequentes sobre equiparação salarial
1. O que caracteriza a equiparação salarial?
A equiparação salarial caracteriza-se pela igualdade de remuneração entre trabalhadores que exercem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, desde que não haja diferença de tempo na função superior a 4 anos e na empresa superior a 2 anos.
2. É possível equiparação entre trabalhadores de empresas diferentes do mesmo grupo econômico?
Não. A equiparação salarial só é possível entre trabalhadores do mesmo empregador. O fato de empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não autoriza, por si só, a equiparação entre seus empregados, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 6, item III.
3. A equiparação salarial pode ser concedida entre cargos com nomenclaturas diferentes?
Sim. O que importa para a equiparação salarial não é o nome do cargo, mas as funções efetivamente desempenhadas. Se dois trabalhadores executam as mesmas atividades, com mesma produtividade e perfeição técnica, a diferença na nomenclatura dos cargos não impede a equiparação.
4. O empregador pode reajustar o salário do paradigma para evitar a equiparação?
Não. O reajuste salarial concedido ao paradigma durante o processo judicial não prejudica o direito do equiparando à equiparação. Este entendimento está consolidado na Súmula 6, item VI, do TST, que considera como época da prestação de serviços o período em que foi observada a disparidade salarial.
5. A equiparação salarial se aplica a trabalhadores terceirizados?
A equiparação salarial direta entre trabalhadores terceirizados e empregados da tomadora de serviços não é reconhecida pela jurisprudência majoritária. Contudo, é possível a equiparação entre trabalhadores da mesma empresa terceirizada que prestam serviços para o mesmo tomador, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
6. Qual o prazo para ajuizar ação de equiparação salarial?
O trabalhador pode pleitear diferenças salariais decorrentes da equiparação nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação. Para contratos já encerrados, o prazo é de 2 anos após a extinção do vínculo empregatício, conforme previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
7. Como a Legivix pode auxiliar em questões de equiparação salarial?
A Legivix oferece soluções completas para questões de equiparação salarial, incluindo:
- Análise personalizada da viabilidade jurídica do pedido de equiparação
- Consultoria para implementação de planos de cargos e salários em conformidade com a legislação
- Suporte na condução de auditorias salariais preventivas
- Orientação jurídica especializada para trabalhadores e empregadores
- Acesso a modelos de documentos e ferramentas de cálculo de diferenças salariais
Conclusão
A equiparação salarial representa um direito fundamental no universo trabalhista brasileiro, constituindo um instrumento essencial para a promoção da justiça e equidade nas relações de trabalho. Compreender seus requisitos, limitações e procedimentos é crucial tanto para trabalhadores que buscam fazer valer seus direitos quanto para empresas que desejam manter práticas remuneratórias equitativas e conformes à legislação.
As disparidades salariais injustificadas não apenas violam direitos individuais, mas também comprometem o ambiente organizacional, a produtividade e a reputação das empresas. Por outro lado, organizações que implementam políticas salariais transparentes e equitativas tendem a atrair e reter talentos, além de fortalecer sua posição no mercado como empregadores responsáveis.
Independentemente do lado da relação trabalhista em que você se encontre, a informação qualificada e o suporte jurídico especializado são fundamentais para navegar com segurança pelo complexo universo da equiparação salarial. A Legivix está preparada para oferecer o suporte necessário, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que suas práticas estejam alinhadas às melhores referências do mercado e às exigências legais.
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