A Reforma Tributária não apenas moderniza o sistema fiscal, mas também trouxe importantes novidades para o setor imobiliário, sobretudo com a instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Consequentemente, as mudanças afetam tanto pessoas físicas quanto jurídicas que operam com imóveis — desde a construção até a alienação, bem como da locação à intermediação.
Neste artigo, explico os principais pontos da nova legislação conforme os artigos 251 a 270 da LC 214/2025.
Incidência: Quando há IBS e CBS?
Os tributos incidem sobre:
- Alienação de imóveis, inclusive em incorporações e parcelamentos;
- Cessão ou transferência onerosa de direitos reais;
- Locação, cessão onerosa e arrendamento;
- Administração e intermediação imobiliária;
- Prestação de serviços de construção civil.
A legislação tributa como locação a servidão, a cessão de uso, o direito de passagem e a permissão de uso.
Quando NÃO há incidência de IBS e CBS?
Não haverá IBS e CBS nas seguintes situações:
- Permuta de imóveis (exceto sobre a torna, que é tributada);
- Constituição ou transmissão de garantias reais;
- Atos de organizações gestoras de fundo patrimonial (Lei 13.800/2019).
Quem são os contribuintes?
Nas operações com imóveis, são responsáveis pelo recolhimento:
- O alienante do imóvel;
- Quem transfere ou cede direitos reais (exceto garantias);
- O locador, cedente ou arrendador;
- O adquirente em leilões judiciais;
- Prestadores de serviços de construção;
- Prestadores de serviços de intermediação e administração imobiliária.
- Coproprietários serão tributados proporcionalmente.
- SCPs: o sócio ostensivo recolhe os tributos, sem exclusão da parte dos sócios participantes.
Pessoa física como contribuinte

Mesmo pessoas físicas entram no regime regular de IBS e CBS nos seguintes casos:
- Venda ou cessão de mais de 3 imóveis distintos no ano-calendário anterior;
- Venda de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos últimos 5 anos.
Fato Gerador: quando nasce a obrigação do IBS e CBS?
- Alienação: no momento da assinatura (mesmo promessa);
- Cessão de direitos reais: no ato do contrato;
- Locação e administração: no pagamento;
- Construção civil: na prestação do serviço.
Base de Cálculo do IBS e CBS
A base será o valor total da operação, incluindo:
- Juros, correções e encargos legais ou contratuais;
- Seguros e taxas vinculadas à operação;
- Acréscimos e multas contratuais.
- Na locação, não entram na base: tributos incidentes sobre o imóvel e despesas de condomínio.
Particularidades relevantes
Intermediação e Corretagem
Cada corretor paga sobre sua parte da remuneração; no entanto, esse valor é calculado após o desconto dos montantes pagos diretamente pelos clientes ou ainda daqueles repassados entre corretores.
Construção civil com materiais
Ao prestar serviço para não contribuintes, porém, o crédito de IBS/CBS sobre materiais só pode ser apropriado até o limite do imposto devido na prestação.
Valor de Referência
O Fisco poderá, a fim de evitar subfaturamentos, utilizar um valor estimado de mercado; no entanto, esse valor estará sujeito à impugnação.
Redutor de Ajuste: redução na base de cálculo
A partir de 2027, cada imóvel terá um redutor vinculado ao custo de aquisição e encargos legais, atualizado pelo IPCA.
Exemplo prático:
- Venda em 2027: R$ 1.000.000
- Redutor: R$ 700.000 (aquisição + ITBI)
- Base de cálculo: R$ 300.000
Permuta de imóveis
- Mantém o redutor de ajuste do imóvel permutado.
- Em permutas com unidades a construir, aplica-se o redutor proporcionalmente à fração ideal recebida.
Redutor Social
Dedução adicional da base de cálculo para:
- R$ 100.000 por imóvel residencial novo;
- R$ 30.000 por lote residencial;
- R$ 600 por locação de imóvel residencial.
Alíquotas reduzidas
- Redução de 50% nas operações imobiliárias em geral;
- Redução de 70% para locações, cessões e arrendamentos.
Apuração por empreendimento
Cada obra terá apuração segregada, com CNPJ ou CPF específico, funcionando, assim, como um centro de custo. Além disso, a escrituração fiscal deve vincular o número do cadastro da obra às aquisições.
Incorporação Imobiliária e Parcelamento
A tributação incide por unidade vendida, conforme os pagamentos recebidos. Compensações com créditos de bens e serviços utilizados serão permitidas.
CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro
Todos os imóveis deverão ser inscritos no CIB, dentro do Sinter. Nesse sentido, a base de dados será composta não apenas por cartórios, mas também por órgãos públicos.
Obrigações acessórias
Tabeliães, registradores e outros envolvidos nas operações poderão ser obrigados a fornecer informações conforme regulamentação da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Regime de Caixa e Transição
As regras de transição e a opção pelo regime de caixa estão nos artigos 485 a 488 da LC 214/2025, conforme o tipo de operação (incorporação, parcelamento ou locação).
Se você atua com imóveis, então esta é a hora de se preparar para os impactos da Reforma. Afinal, a nova tributação mudará a forma como escritórios de contabilidade, incorporadoras, investidores e até mesmo corretores operam.
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